A recente expedição do Ofício nº 371/SMADS/GAB/2026 pela Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) abriu uma discussão que vai muito além da economia tributária. O documento orienta as Organizações da Sociedade Civil (OSCs) parceiras a requererem o reconhecimento da imunidade de IPTU junto à Secretaria Municipal da Fazenda e estabelece que o custeio do imposto somente será autorizado após comprovação de impossibilidade ou indeferimento do pedido.
A medida é apresentada como instrumento de racionalização de recursos públicos. Mas, na prática, o que está em debate é outra coisa: a possibilidade de o poder público alterar, por meio de ato administrativo unilateral, a lógica financeira de parcerias já firmadas.
A Constituição Federal é clara ao estabelecer, no artigo 150, inciso VI, alínea “c”, a imunidade tributária das instituições de assistência social sem fins lucrativos. A Súmula Vinculante nº 52 do Supremo Tribunal Federal consolidou o entendimento de que essa imunidade alcança inclusive imóveis locados, desde que utilizados nas finalidades essenciais da entidade.
Esse ponto não é controverso.
O que precisa ser dito com precisão é que a imunidade é prerrogativa da entidade. Não é benefício da Prefeitura. Não é instrumento de ajuste fiscal da Administração. O sujeito constitucionalmente protegido é a instituição de assistência social e não o ente público que celebra a parceria.
Quando o Município firma um Termo de Colaboração, ele aprova um plano de trabalho detalhado, no qual constam expressamente despesas com aluguel e IPTU. Esses valores não são acessórios. São estruturais. São parte do custo necessário à execução do serviço público socioassistencial pactuado.
Ao condicionar o pagamento do IPTU à obtenção de imunidade, a Secretaria cria, na prática, um novo requisito para o custeio de despesa previamente aprovada. E faz isso por meio de ofício, não por alteração formal do instrumento jurídico.
Convênios e Termos de Colaboração, embora inseridos no regime do MROSC, possuem natureza contratual. Produzem obrigações recíprocas e vinculantes. A Administração Pública não pode, por ato unilateral infralegal, modificar o equilíbrio econômico-financeiro da parceria ou transferir riscos que não estavam previstos no momento da pactuação.
É nesse ponto que surge a principal preocupação das organizações.
A Constituição garante imunidade. Mas a realidade administrativa brasileira impõe uma sequência extensa de exigências infralegais para que ela seja reconhecida. Sistemas eletrônicos, certificações, exigências documentais, interpretações restritivas e indeferimentos recorrentes fazem parte do cotidiano das entidades que buscam exercer direitos já assegurados pelo texto constitucional.
Embora haja sólida construção doutrinária e jurisprudencial no sentido de que imunidade não depende de concessão do Estado pois decorre diretamente da Constituição a prática administrativa funciona de forma distinta. Sem cumprir protocolos, decretos e regulamentações internas, a imunidade simplesmente não é reconhecida no mundo real.
Isso significa que, ao condicionar o pagamento do IPTU ao protocolo ou deferimento do pedido, a SMADS transfere às OSCs não apenas uma obrigação formal, mas o ônus de enfrentar a burocracia tributária do próprio Município. Transfere tempo, custo administrativo, risco de indeferimento e eventual glosa.
Há ainda um contexto que não pode ser ignorado. Entidades relatam que reajustes contratuais previstos anualmente vêm sendo postergados. O custo dos imóveis sobe. O IPTU é reajustado. A recomposição financeira demora. E agora o custeio passa a depender de uma tramitação tributária que pode se arrastar por meses.
O princípio da economicidade, invocado no ofício, não autoriza a Administração a reduzir despesas à custa do parceiro contratual. Economicidade não é sinônimo de deslocamento de responsabilidade. Ela exige planejamento adequado, coerência normativa e respeito às cláusulas firmadas.
Se o Município entende que imóveis destinados exclusivamente à execução de serviços socioassistenciais são imunes ao IPTU, deveria estruturar previamente sua política pública considerando essa premissa. Não pode pactuar o pagamento do imposto, incluir a despesa no plano de trabalho e, posteriormente, condicionar seu custeio à superação de barreiras burocráticas internas.
A situação torna-se ainda mais delicada porque o imóvel utilizado para o serviço não é escolhido por interesse privado da entidade. Ele é necessário à execução da política pública delegada pelo próprio Estado. O risco estrutural da política não pode ser integralmente deslocado à organização executora.
Em relação à tarifa assistencial da SABESP, a busca por enquadramento é legítima e pode gerar redução de custos. Mas também aqui é preciso cautela: eventual economia não pode se converter em justificativa para restringir repasses previamente aprovados ou para impor novas condicionantes à execução do serviço.
O debate que se instala não é tributário. É institucional.
Trata-se de definir se a Administração pode utilizar seu poder normatizador para reconfigurar obrigações contratuais sem renegociação formal. Trata-se de discutir se a prerrogativa constitucional das entidades pode ser instrumentalizada como mecanismo de contenção orçamentária do próprio ente público.
O Fórum da Assistência Social entende que a busca pela imunidade é direito legítimo das organizações e deve ser estimulada. Contudo, isso não exime o poder público do cumprimento das obrigações assumidas nos instrumentos de parceria. Não pode haver glosa automática de despesa prevista em plano de trabalho aprovado. Não pode haver alteração indireta do equilíbrio financeiro por meio de ofício administrativo.
A política pública de assistência social exige estabilidade jurídica. Exige previsibilidade financeira. Exige responsabilidade institucional.
Quando a Constituição garante imunidade às entidades, ela protege a atuação social.
Quando o Estado celebra parceria, ele assume deveres correlatos. O que não se pode admitir é que a burocracia tributária seja transformada em filtro para o cumprimento de obrigações já pactuadas.
O debate está posto. E ele diz respeito à própria lógica de funcionamento das parcerias entre Estado e sociedade civil.
Há ainda um elemento que torna o cenário ainda pior. As parcerias da assistência social acumulam histórico de defasagem de valores, atrasos na recomposição inflacionária e dificuldades para garantir reajustes compatíveis com o dissídio dos trabalhadores. A cada negociação, as entidades são orientadas a “fazer gestão”, “otimizar custos”, “buscar alternativas”.
Agora, além de enfrentar termos defasados e recomposições postergadas, passam a ser instadas a resolver também a equação tributária do próprio Município. Se o IPTU foi previsto, aprovado e incorporado ao plano de trabalho, mas seu pagamento passa a depender da superação de entraves administrativos internos, cria-se uma situação curiosa... pactua-se a despesa, posterga-se o reajuste e, ao final, condiciona-se o pagamento.
Sob essa lógica, a compressão financeira deixa de ser circunstancial e passa a ser estrutural. A parceria é firmada, o serviço é executado, o custo aumenta e a cada etapa surge um novo filtro para que o repasse não acompanhe a realidade. Assim, a política pública vai sendo mantida no limite do possível, sustentada pelo esforço das organizações e pela precarização silenciosa das condições de execução.
É difícil não perceber a ironia institucional... transfere-se à sociedade civil a responsabilidade de garantir eficiência, absorver a defasagem contratual, enfrentar a burocracia tributária e ainda assegurar a continuidade do atendimento. Nesse cenário, a pergunta que fica é simples se a política é pública, por que o risco é sempre privado?
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