Dispõe sobre a aprovação da normatização das visitas dos Conselheiros a rede socioassistencial
O Plenário do CONSELHO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL DE SÃO PAULO - COMAS-SP, no uso das competências que lhe conferem a Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993; a Lei Municipal nº 12.524, de 1 de dezembro de 1997; decreto 6.308/2007 o Decreto nº 38.877, de 21 de dezembro de 1999; o artigo 3º, o inciso XVII, do Regimento Interno, reunido ordinariamente no dia 07 de fevereiro de 2013,
Considerando o artigo 4º, item V da Lei Municipal nº 12.524, que trata das atribuições do conselho,
Considerando o artigo 3º, item V da Resolução568/2012/COMAS/SP que trata das competências do conselho
As visitas realizadas pelos conselheiros na rede socioassistencial se dará da seguinte forma:
1) A visita será realizada preferencialmente por 2 (dois) ou mais conselheiros
2) As visitas que não forem demandadas pelas comissões deverão ser previamente comunicadas pelo conselheiro, ao Conselho Diretor, por escrito.
3) O conselheiro deverá solicitar o transporte à Secretaria Executiva no prazo mínimo de 24 horas.
4) O Conselheiro poderá solicitar o acompanhamento do técnico da Secretaria Executiva, se este técnico estiver disponível.
5) O conselheiro, no ato da visita, deverá se identificar conforme o disposto da Resolução nº 100/2005COMAS/SP
6) O Conselheiro deverá apresentar relatório de visita no prazo de 15 dias a contar da data de visita.
Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, ficando revogadas s disposições em contrário.
Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.

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