Um grave escândalo veio à tona envolvendo a Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS), que recentemente homologou o Termo de Colaboração nº 101/SMADS/2025 com o Movimento Estadual da População em Situação de Rua de São Paulo, envolvendo recursos públicos significativos, mesmo diante de uma série de irregularidades detectadas nos documentos oficiais.
A história começou quando a SMADS decidiu firmar uma parceria emergencial sem realizar o tradicional chamamento público, que permite concorrência e transparência. Apesar da dispensa legal ser possível, desde que preenchidos requisitos rigorosos, a situação aqui é alarmante, pois diversos requisitos básicos foram simplesmente ignorados.
Um dos pontos mais chocantes está na falta da matrícula obrigatória junto à SMADS por parte da entidade parceira. Esse documento é fundamental para qualquer organização que pretenda receber recursos públicos da assistência social e serve como uma espécie de garantia de que a entidade cumpre condições mínimas para operar. O fato é que, mesmo sem essa matrícula, a SMADS resolveu homologar a parceria, contrariando frontalmente a própria Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, que claramente obriga a matrícula antes da liberação de recursos públicos.
Outro aspecto revoltante é o fato de a sede administrativa da entidade estar registrada no mesmo endereço onde é realizado o serviço social pago integralmente pela SMADS, causando uma evidente confusão patrimonial. Isso significa, na prática, que recursos públicos podem estar financiando não só o serviço social, mas também a própria estrutura administrativa da entidade, algo terminantemente proibido pelas normas legais vigentes. Apesar da entidade afirmar ter protocolado mudança de endereço, até o momento não há alteração efetiva no cadastro oficial, mantendo a irregularidade escancarada.
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Trecho do documento onde a própria OSC reconhece que ate então utilizava o serviço como Sede |
Além disso, os próprios dirigentes da entidade possuem previsão estatutária para serem remunerados, algo totalmente ilegal no contexto da assistência social pública, conforme determina a Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS) e a Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024. Em outras palavras, dinheiro público pode estar sendo usado indevidamente para pagar salários que não poderiam existir.
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Mesmo com a previsão de remunerar os dirigentes a entidade mantem inscrição no COMAS-SP mas nao tem matricula ate a presente data. |
A situação fica ainda mais grave porque a própria Coordenadoria Jurídica da SMADS (COJUR) avisou em parecer oficial (Parecer nº 129022855) que o processo não estava apto para aprovação, dada a gravidade das irregularidades e pendências documentais identificadas. Mesmo assim, contrariando essa recomendação técnica e jurídica, a Secretaria Municipal decidiu avançar e homologar a parceria.
Entidades sociais e órgãos de controle estão indignados com o que pode configurar um ato de improbidade administrativa, sujeito a rigorosa responsabilização judicial dos envolvidos, conforme prevê a Lei nº 8.429/92. A conduta também viola claramente princípios constitucionais como a legalidade, moralidade e eficiência.
O Fórum da Assistência Social esclarece que, de forma alguma, é contra o serviço prestado pelo Movimento Estadual da População em Situação de Rua de São Paulo ou por qualquer entidade que se dedique a atender a população em situação de rua. A questão aqui levantada é a necessidade urgente e imprescindível do cumprimento das normas e legislações aplicáveis por todas as organizações sociais, sem distinções ou privilégios. Todas as entidades, ao optarem por prestar serviços sociais com recursos públicos, devem necessariamente cumprir rigorosamente os mesmos requisitos legais e administrativos.
Por que, então, apesar das severas irregularidades apontadas, a SMADS insistiu em seguir adiante com essa parceria? Por que não optou por manter a parceria sob um Termo de Fomento, que possui regulamentação específica que poderia acomodar condições atípicas da entidade?
É importante ressaltar que, em chamamentos públicos anteriores, entidades que possuíam matrícula, mas simplesmente deixaram de apresentá-la corretamente, foram prontamente desclassificadas pela SMADS. Portanto, qual é o critério que a SMADS está utilizando para favorecer uma entidade em detrimento das demais? Por que algumas organizações precisam cumprir todas as normas rigorosamente enquanto outras recebem tratamento privilegiado?
Essa situação é inaceitável e é isso que gera nossa indignação. Ou as regras valem para todos, ou não valem para ninguém. O Fórum da Assistência Social exige transparência, igualdade de condições e tratamento justo a todas as organizações sociais da cidade.
O Fórum reitera que a SMADS deve assegurar o funcionamento desse serviço essencial para a cidade, porém de forma rigorosamente legal. Cabe à Secretaria encontrar meios legais e transparentes para manter esse atendimento ativo, seja adequando a entidade às normas exigidas, seja escolhendo outra organização devidamente qualificada para executar esse importante trabalho. O que não se pode admitir, sob qualquer hipótese, é a manutenção de irregularidades e a violação das normas legais vigentes. O Fórum continuará acompanhando essa situação de perto, mantendo a sociedade informada e exigindo providências para que injustiças e ilegalidades como essas não se repitam.
SMADS MANDOU A SEGUINTE NOTA:
"Prezado(a)s Membros do Fórum da Assistência Social (FAS-SP),
Recebemos e analisamos com a devida atenção, rigor e a seriedade que o tema impõe, a comunicação referente às alegadas irregularidades no Termo de Colaboração nº 101/SMADS/2025, celebrado com o Movimento Estadual da População em Situação de Rua de São Paulo (CNPJ nº 12.644.011/0001-93). A presente manifestação incorpora as informações e análises contidas no Parecer SMADS/GSUAS/CGPAR, que instrui o processo administrativo em questão, e aborda o ponto adicional levantado sobre a modalidade de contratação.
A Secretaria Municipal de Assistência e Desenvolvimento Social (SMADS) reitera, de forma inequívoca, seu inabalável compromisso com a estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade administrativa, publicidade, eficiência e, fundamentalmente, da finalidade pública que regem a Administração Pública, bem como com a irrestrita garantia da proteção do interesse público na gestão de todas as suas parcerias, nos termos do Art. 37, caput, da Constituição Federal e do Art. 2º da Lei Federal nº 9.784/99. Além disso, nossa atuação é firmemente pautada pelos princípios do Sistema Único de Assistência Social (SUAS), em especial a universalidade, equidade, integralidade e a primazia da responsabilidade estatal, que norteiam a oferta de serviços socioassistenciais à população em situação de vulnerabilidade.
As acusações de condutas que poderiam configurar improbidade administrativa são de extrema gravidade e são recebidas por esta Pasta com a máxima seriedade, sendo a transparência e a accountability pilares de nossa gestão.
Em relação aos pontos levantados em sua notificação, e com base nas análises internas e pareceres técnicos e jurídicos que instruem o processo, esclarecemos e fundamentamos o que segue:
1. Homologação em face de Parecer Jurídico da COJUR e a Modalidade de Contratação
Compreendemos a preocupação expressa quanto à homologação do Termo de Colaboração em questão, especialmente diante do parecer da Coordenadoria Jurídica que apontou a necessidade de complementação da instrução processual. A decisão administrativa de homologação, neste caso específico de dispensa de chamamento público, amparada pelo Art. 30, inciso I, da Lei Federal nº 13.019/2014 (Marco Regulatório das Organizações da Sociedade Civil - MROSC), no Art. 30, inciso I, do Decreto Municipal nº 57.575/2016, e no Art. 30, inciso I, da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, pautou-se na supremacia do interesse público e na urgência inadiável da implantação do "SERVIÇO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL DE BAIXA EXIGÊNCIA PARA PESSOAS EM SITUAÇÃO DE RUA CRÔNICA".
É importante esclarecer que, contrariamente à informação de que a Administração "preferiu fazer edital de chamamento", a documentação interna indica que a opção inicial e o encaminhamento do processo foram para a modalidade de dispensa de chamamento público em caráter emergencial. Conforme o doc. SEI nº 126476681, houve uma "solicitação de publicização de abertura de processo em caráter emergencial conforme inciso IV do art. 30º do Decreto Municipal nº 57.575/2016", com a justificativa de atendimento à Operação Baixas Temperaturas (Portaria 802/PREF/2025). A Portaria 53/SMADS/2025, que tipifica o serviço, serviu como base para a definição do objeto e para a planilha de custos, facilitando a caracterização do serviço a ser implementado, mas não alterando a premissa da urgência.
A urgência foi explicitamente configurada pela necessidade de atendimento à Operação Baixas Temperaturas, essencial para a proteção da população em situação de rua crônica, em consonância com a finalidade essencial da política de assistência social e os princípios do SUAS. A avaliação, à época, e a ponderação discricionária da Autoridade Superior, conforme previsto inclusive em manifestações anteriores da própria COJUR/STCP (doc. SEI nº 121652692), consideraram que as pendências identificadas pelo parecer jurídico eram de natureza documental e procedimental, cuja imediata regularização e saneamento seriam endereçados na fase de efetivação da parceria.
2. Ausência da Matrícula Obrigatória junto à SMADS
A exigência de matrícula prévia da Organização da Sociedade Civil (OSC), conforme Art. 53 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024 e em consonância com o Art. 33, inciso VIII, da Lei Federal nº 13.019/2014, que estabelece a necessidade de registro em conselhos ou órgãos de fiscalização da política setorial, é inquestionável e reconhecida por esta Pasta como um requisito de validade e regularidade para a execução da parceria. Conforme o Parecer SMADS/GSUAS/CGPAR, o Certificado de Matrícula/credenciamento junto à SMADS não havia sido apresentado no momento da análise da instrução processual.
A entidade em questão, contudo, apresentou o protocolo de solicitação de matrícula, e o processo de análise para sua concessão está em trâmite. A SMADS tem atuado para garantir que a efetiva aprovação da matrícula estará condicionada à plena conformidade da entidade com todos os requisitos legais e normativos, incluindo a comprovação de sua estrutura administrativa e operacional. A Pasta está acompanhando ativamente este processo, e eventuais inadimplementos serão tratados com o rigor necessário para assegurar a conformidade integral.
3. Inversão Processual e Presunção de Aprovação Futura
Rechaçamos a imputação de prática de inversão processual. A SMADS, ao celebrar parcerias sob regime de dispensa de chamamento público em situações de urgência e relevância social, busca a celeridade que o atendimento demanda, o que não se confunde com a desconsideração dos requisitos legais. Pelo contrário, a operacionalização da parceria está intrinsecamente vinculada e condicionada à regularização de todas as pendências identificadas, e não há, por parte da Administração, presunção de aprovação de documentos que não atendam aos critérios estabelecidos. Todos os atos administrativos são devidamente motivados, conforme o Art. 2º da Lei Federal nº 9.784/99.
4. Coincidência da Sede Administrativa com o Local de Execução do Serviço
Reconhecemos a importância da segregação física e patrimonial entre a sede administrativa da OSC e o local de execução dos serviços custeados por recursos públicos, conforme o princípio da segregação patrimonial e os requisitos para concessão da matrícula. A SMADS tem ciência de que o endereço registrado da entidade, conforme dados recentes e manifestações internas no processo (como o CNPJ doc. SEI nº 126836713 e o comprovante de endereço doc. SEI nº 126874520), coincidia com o local do serviço, atualmente já foi formalizado a alteração de endereço sede e do serviço.
A OSC foi formalmente notificada quanto a essa irregularidade e apresentou protocolos para alteração de seu endereço administrativo. Estamos monitorando ativamente o cumprimento dessa exigência, e a continuidade da parceria será reavaliada e condicionada à efetiva comprovação da regularização da sede administrativa, com as devidas e comprovadas alterações nos registros formais (CNPJ), em linha com as exigências de boa governança e gestão dos recursos públicos previstas na Lei Federal nº 13.019/2014.
5. Previsão Estatutária de Remuneração dos Dirigentes
A vedação à remuneração de dirigentes pelas entidades parceiras, conforme Art. 3º, inciso II da Lei nº 8.742/93 (LOAS), Art. 51 da Instrução Normativa nº 02/SMADS/2024, e Art. 35, inciso I, alínea "a", da Lei Federal nº 13.019/2014, é uma prerrogativa legal imperativa e eliminatória de elegibilidade para a celebração e manutenção de parcerias com a Administração Pública.
O Parecer SMADS/GSUAS/CGPAR destaca que o Estatuto Social apresentado (doc. SEI nº 126837340) "não atende as disposições referentes à celebração de ajustes com a Municipalidade". Diante disso, já foi formalmente notificado o Movimento Estadual da População em Situação de Rua de São Paulo para que promova a imediata e comprovada alteração de seu estatuto social, eliminando qualquer previsão de remuneração de seus dirigentes ou outras disposições em desacordo com a legislação. O não atendimento a esta exigência legal, devidamente comprovado, implicará na adoção das medidas administrativas cabíveis para a descontinuidade da parceria, sem prejuízo das demais responsabilizações.
6. Questões Orçamentárias e Financeiras
A SMADS atua com a devida diligência na gestão dos recursos públicos. A Planilha Referencial de Custos do Serviço (doc. SEI nº 126464828) e a verba de implantação no valor de R$ 300.215,04 estão em conformidade com as Portarias 039/SMADS/2024 e 053/SMADS/2025. O valor do aluguel de R$ 106.119,56 solicitado pelo proprietário (doc. SEI nº 126839265) está abaixo do limite máximo de R$ 117.500,00 estabelecido pela pesquisa de mercado realizada pela CAF/CEM (doc. SEI nº 128553705), em observância à Portaria nº 021/SGM-SEGES/2022.
O Parecer SMADS/GSUAS/CGPAR aponta que o Plano de Trabalho da OSC indicava um cronograma de desembolso de doze parcelas, o que contraria o período de 180 dias previsto para o ajuste emergencial. No entanto, a efetiva reserva de recursos, conforme e-mail da Sra. Secretária (doc. SEI nº 129021984) e Nota de Reserva com Transferência n.º 58.639/2025 (doc. SEI nº 129022331), foi autorizada apenas para um período de dois meses, em face das limitações orçamentárias na dotação 4.308 (População de Rua) e o saldo já comprometido com outros contratos. Esta medida demonstra a cautela na gestão fiscal e o caráter temporário do compromisso, atrelado à necessidade de regularização da parceria e à conclusão de um futuro processo de chamamento público.
7. Ordem de Início dos Serviços e Condições do Imóvel
A ordem de início de execução do serviço foi expedida pela Sra. Secretária para 03/06/2025 (doc. SEI nº 127041160), embora emitida em 04/06/2025. Esta diferença temporal é um reflexo do dinamismo e urgência impostos pela necessidade de início imediato do serviço.
Quanto ao imóvel, o relatório de vistoria inicial realizado pela SMADS/CAF/CEM em 04/12/2024 (doc. SEI nº 127006484) apontou a necessidade de inúmeras adequações, de responsabilidade do proprietário e da OSC que executava o Projeto "Cama para Todos". O Parecer SMADS/GSUAS/CGPAR informa que não constava no processo análise posterior acerca da realização dessas adequações. A continuidade dos serviços, e a regularidade do repasse de recursos para o aluguel, está condicionada à comprovação das adequações necessárias através de nova vistoria, a fim de garantir as condições adequadas para a prestação do serviço socioassistencial, conforme previsto nas normativas aplicáveis.
8. Finalidade e Abrangência do Parecer Jurídico e Responsabilidades
Conforme detalhado no próprio Parecer SMADS/GSUAS/CGPAR, a análise jurídica se restringe aos aspectos jurídico-formais, não adentrando nos aspectos técnicos, administrativos, financeiros e orçamentários. A responsabilidade pelas justificativas sobre a necessidade do serviço é dos órgãos técnicos requisitantes (SAS Sé, CGPAR, CPS Especial), que fornecem os elementos para a decisão da Autoridade Superior, à qual compete a ponderação dos argumentos, leis aplicáveis, riscos e o interesse público envolvido, como citado no parecer, com base na doutrina de Flávio Amaral Garcia.
9. Afronta a Princípios Constitucionais e Legislação Específica e Publicidade Precipitada
A SMADS reforça seu compromisso incondicional com a observância dos princípios constitucionais da Administração Pública e com as leis que regem as parcerias com Organizações da Sociedade Civil, incluindo o Marco Regulatório (Lei Federal nº 13.019/2014) e as determinações reiteradas do Tribunal de Contas do Município de São Paulo (TCM-SP).
É imperioso destacar que a Administração Pública atua sob a presunção de legalidade de seus atos, e todas as ações são pautadas na boa-fé e na busca pelo interesse público. As alegações de atos que poderiam configurar improbidade administrativa são de natureza grave e serão tratadas com a máxima prioridade. Quaisquer atos administrativos que, após a devida e aprofundada apuração de todos os fatos e documentos, sejam constatados como em desconformidade com a legislação vigente, serão prontamente revistos, retificados ou, se for o caso, anulados, nos termos do Art. 2º, incisos XVI e XVII, da Lei Federal nº 9.784/99, com as imediatas apurações de responsabilidade e as devidas sanções, conforme a Lei Federal nº 8.429/92 (Lei de Improbidade Administrativa), sem prejuízo da continuidade dos serviços essenciais à população. A SMADS se coloca à disposição para colaborar com todos os órgãos de controle, internos e externos, no que for necessário para o esclarecimento e a retificação de quaisquer irregularidades.
Informamos que todas as questões apontadas estão sendo objeto de rigorosa análise interna e que as providências administrativas necessárias para a completa regularização da parceria ou para a adoção das medidas cabíveis, em caso de não conformidade, estão em andamento. A SMADS pauta sua atuação pela busca constante da excelência na gestão pública e na garantia dos direitos socioassistenciais.
Por fim, lamentamos veementemente a atitude do Fórum da Assistência Social em realizar uma publicação precipitada em redes sociais, qualificando o processo como "escândalo", em tão curto espaço de tempo esclarecimento (e – mail recebido às 16:50 e a publicação por volta das 18:00 sem as manifestações de SMADS). Tal conduta, ao disseminar informações incompletas ou sem aguardar a devida apuração e o devido processo legal, não apenas compromete gravemente a imagem da Pasta e dos servidores públicos envolvidos, que atuam com dedicação e probidade, mas também desinforma a população sobre a complexidade dos processos administrativos e a urgência do serviço prestado. É fundamental reiterar que, caso a administração não tivesse agido com a celeridade necessária na contratação deste serviço, correria-se o grave e inaceitável risco de deixar de atender 300 pessoas em situação de rua, privando-as de acolhimento e proteção em noites frias na cidade de São Paulo em plena Operação Baixas Temperaturas, o que configuraria uma falha gravíssima em nosso dever de garantir a proteção social aos mais vulneráveis.
Agradecemos o zelo e a atenção dispensada pelo Fórum da Assistência Social. Colocamo-nos à disposição para quaisquer esclarecimentos adicionais que se façam necessários."
CALENDÁRIO DAS PLENÁRIAS ORDINÁRIAS NO SEGUNDO SEMESTRE :
TODAS SERÃO REALIZADAS NA CÂMARA MUNICIPAL DAS 10:00 AS 12 HORAS NAS DATAS ABAIXO :
18/08/2025- PRÓXIMA PLENÁRIA
15/09/2025
20/10/2025
10/11/2025
08/12/2025
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